Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reconheceu a legalidade do contrato entre o dono de franquia e a franqueadora.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) reafirmou a validade do contrato de franquia firmado entre o proprietário de uma corretora franqueada de seguros e a seguradora Prudential do Brasil, que possui uma rede de franquias. A decisão da Corte confirmou a inexistência de vínculo empregatício entre as partes, como havia decidido a 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em primeira instância.

O acórdão da 6ª Turma do TRT-1 destacou que a relação entre as partes era eminentemente comercial, conforme estipulado pela Lei 8.955/1994, que, à época da contratação, regulava o sistema de franquias empresariais no Brasil.

O relator do recurso, desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, afirmou que não houve fraude no contrato de franquia. Em seu voto, o magistrado ressaltou que as obrigações contratuais estabelecidas, como a obrigatoriedade de inscrição em programas de treinamento e visitas periódicas de supervisores, são compatíveis com a natureza do contrato de franquia e não configuram subordinação trabalhista.

Para a advogada Adriana de Menezes, que representou a Prudential, ficou claro que a franqueadora não possuía ingerência sobre horários, produtividade e demais atos de gestão da empresa constituída pelo reclamante, que arcava com os custos necessários para a execução dos serviços, inclusive combustível para as visitas aos clientes. “Não há prova da fraude alegada, nem de que a franqueadora tenha se imiscuído na prestação dos serviços ou no poder de organização, comando, direção, fiscalização e de punição relacionado à atividade empresarial da franqueada”, garantiu a advogada, que é sócia do escritório A.C. Burlamaqui Consultores.

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