Essa lei regula os direitos e deveres das pessoas no âmbito civil, ou seja, as relações jurídicas que envolvem os indivíduos em sociedade. Ele aborda questões como contratos, propriedade, família, sucessões, obrigações e responsabilidade civil, entre outros aspectos do direito privado. O Código Civil brasileiro foi instituído em 1916 e passou por diversas reformas ao longo do tempo para se adaptar às mudanças sociais e jurídicas. A última foi realizada em 2002.

Atualmente, não existe uma norma específica no Código Civil, na LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) ou no Marco Civil da Internet que regule a herança de bens digitais. Há divergência entre juristas sobre o assunto. Enquanto alguns pensam de forma restrita, acreditando que apenas os bens relacionados a relações financeiras podem ser transmitidos, outros argumentam que tanto os bens financeiros quanto os pessoais poderiam ser transferidos, desde que possam ser avaliados economicamente.
No caso de milhas aéreas, os principais programas de fidelidade não incluem disposições para a transmissão dos pontos após a morte. De acordo com o advogado Sandro Schulze, Mestre em Direito Civil pela PUC-RJ, “diversos programas de milhagens estabelecem a extinção da conta após o falecimento do titular, não sendo possível a transmissão das milhas. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em outubro de 2022, que os pontos obtidos de forma gratuita, como recompensa pela fidelidade do cliente ao comprar produtos ou serviços, podem ser excluídos pela companhia aérea.”

A decisão considerou que os clientes não são obrigados a se cadastrar nos programas e que estavam cientes das regras ao se inscreverem. Assim, não é considerada abusiva a cláusula que impede a transferência dos pontos após a morte do titular.
Essa situação poderia mudar com a aprovação do anteprojeto de revisão do Código Civil, pois as milhas seriam consideradas parte da herança digital e transferíveis para um terceiro.
O advogado destaca, ainda, ser amplamente aceito em decisões judiciais que, no caso de dados e informações pessoais não relacionados a questões financeiras, a privacidade do falecido deve ser respeitada. “Nesse caso, as informações personalíssimas só devem ser acessadas pelos herdeiros em casos excepcionais, nos quais haja uma razão específica que seja mais importante do que manter a privacidade e a intimidade da pessoa que faleceu.”

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