A juíza Marcela Cavalcanti Ribeiro, da 19a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, condenou o autor de uma ação trabalhista ao pagamento de multa por litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos ao longo do processo. Ele afirmou em um primeiro momento que tinha se acidentado ao cair de uma escada e depois mudou sua versão após perícia.
Segundo a magistrada, expor os fatos em juízo conforme a verdade é “dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo”. Assim, ela fixou a multa por litigância de má-fé no percentual de 1% sobre o valor da causa atualizado, que estava atribuído em R$ 455,6 mil (cerca de R$ 4,5 mil). Cabe recurso.
No caso, o trabalhador ajuizou uma ação em fevereiro de 2025 contra a Smart RJ Concessionária de Iluminação Pública e a Companhia Municipal de Energia e Iluminação (Rioluz), pleiteando indenização por danos morais e estéticos, pensão mensal vitalícia pela redução da capacidade laborativa, bem como a condenação da Smart RJ pelo descumprimento de norma coletiva.
O funcionário narra ter sofrido uma queda de escada em janeiro de 2023 enquanto exercia suas atividades na Smart RJ. Segundo ele, tal incidente resultou em deficiência funcional permanente no ombro direito Ele também afirmou que a empresa não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e nem realizou exames médicos periódicos obrigatórios.
A empresa, por outro lado, alegou inexistência de responsabilidade pelo evento narrado, bem como pela ausência de nexo causal e de culpa. Nesse sentido, afirma que forneceu regularmente equipamentos de proteção individual (EPIs) e promoveu treinamentos de segurança, argumentando que a patologia do trabalhador possui natureza degenerativa e preexistente.
Argumentou, ainda, que não houve invalidez ou redução da capacidade laborativa, destacando que o funcionário retornou às suas funções com plena aptidão após breve afastamento.
Mudança no depoimento
Em perícia realizada no processo, o trabalhador foi diganosticado com osteonecrose da cabeça umeral (necrose avascular ou asséptica), uma doença caracterizada pela morte dos constituintes ósseos, ou seja, “infarto ósseo”, devido à interrupção do suprimento sanguíneo. Assim, a tese inicial de acidente típico, de acordo com o laudo, restou fragilizada durante a anamnese pericial, momento este em que o próprio autor da ação retificou sua versão, negando o impacto direto ou a queda de nível.
Segundo a perícia, o que teria ocorrido em janeiro de 2023 foi que o trabalhador, posicionado dentro de um cesto aéreo, teria feito um movimento de “torção” ao elevar o membro superior para manusear uma luminária.
Assim, o laudo pericial concluiu que restou tecnicamente descartado o nexo causal ou concausal com o suposto acidente de trabalho, uma vez que o mecanismo de trauma relatado pelo autor da ação é “inidôneo para provocar a interrupção vascular necessária à gênese da necrose, somando-se a isso a presença de robustos fatores de risco extralaborais”.
A decisão
Ao analisar o caso, a magistrada Marcela Cavalcanti Ribeiro destacou que o autor da ação foi questionado em entrevista pericial sobre as alegações feitas na inicial que contradizem o seu relato, como por exemplo a alegação de que houve uma queda da escada. Segundo a observação da juíza, o trabalhador negou veementemente tais alegações, informando que não houve um trauma direto sobre o ombro – contradizendo inclusive o documento médico.
Nesse sentido, ela destacou que o autor da ação informou posteriormente que o mecanismo do seu trauma foi uma “torção” ao rotacionar o ombro e que no dia do serviço estava em cesto do caminhão, negando ainda ter usado a escada ou qualquer tipo de queda. Além disso, ele confirmou o uso de EPIs para trabalho em altura no dia, alegando ainda possível erro material nos documentos médicos.
Para a juíza, além de mudança na versão dos fatos e das informações prestadas pelo trabalhador, a conclusão pela ausência de queda e trauma é corroborada pelo “resumo de prontuário” do autor emitido pelo Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (Into). Por essa razão, ela concluiu como nítida a alteração da verdade por parte do trabalhador. Logo, a magistrada entendeu que inexiste nexo causal entre as patologias e o trabalho exercido e julgou improcedentes os pedidos. Além de condenar o funcionário por litigância de má-fé.
Roberto Fiorencio S. da Cunha, sócio sênior da A. C. Burlamaqui Advogados, que atuou na defesa da empregadora, afirma ao JOTA que o caso ilustra bem certa assimetria que o processo trabalhista ainda não enfrentou de forma estrutural. O problema, segundo ele, está no desenho do sistema. “Quando a sanção é inexequível por força da gratuidade, o custo de litigar de má-fé é zero para quem o pratica e integral para quem o suporta”, concluiu.
Nesse caso, contudo, afirma que “ a má-fé foi reconhecida com rigor e fundamento, ou seja, o Judiciário fez sua parte”, disse o advogado.
Artigo originalmente publicado em JOTA.