O Código de Processo Civil de 2015 promoveu uma maior formalização do sistema de precedentes. No entanto, na prática do direito do trabalho, que tradicionalmente se orienta por princípios próprios e pela proteção ao hipossuficiente, essa formalização tem alterado a dinâmica dos julgamentos no Judiciário.
Súmulas e precedentes contribuem para a celeridade da Justiça, evitando soluções contraditórias e garantindo tratamento isonômico em casos repetitivos, além de impor coerência às decisões judiciais. Também agilizam julgamentos, liberando tempo e recursos para a análise de matérias mais complexas. Uma pretensão que contrarie um precedente deve ser julgada liminarmente improcedente. Ainda assim, toda decisão judicial deve ser fundamentada com base no caso concreto, considerando distinções, peculiaridades e provas específicas. A aplicação mecânica de precedentes, sem análise individualizada, pode gerar injustiças e não configura uma fundamentação adequada.
Na prática, a imposição de observância aos precedentes vinculantes previstos no artigo 927 do CPC tem simplificado a tramitação das demandas, inclusive por oferecer previsibilidade a juízes, advogados e jurisdicionados, que passam a ter maior clareza sobre as suas chances no processo.
A aplicação do CPC na Justiça do Trabalho se dá de forma supletiva e subsidiária, sempre que a CLT for omissa ou insuficiente, e desde que haja compatibilidade com os princípios do direito do trabalho. O objetivo é preencher lacunas normativas e garantir soluções justas, sem ferir os pilares da Justiça laboral. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Instrução Normativa nº 39/2016, que trata da aplicação do CPC no âmbito trabalhista, e a IN nº 41/2018, que aborda as alterações trazidas pela reforma trabalhista.
Há quem critique o uso crescente dos mecanismos de julgamento repetitivo, especialmente em matérias trabalhistas, por entender que fragilizam o exame individualizado dos casos, que frequentemente envolvem particularidades fáticas relevantes. De fato, nenhuma decisão pode se sustentar exclusivamente em precedentes, sem considerar as alegações das partes, especificidades do caso concreto e apresentar fundamentação adequada.
O TST também tem fixado teses repetitivas, como no Tema 133, que trata do redirecionamento da execução ao responsável subsidiário. A tese estabelece que, constatado o inadimplemento do devedor principal, é possível redirecionar a execução ao responsável subsidiário, independentemente do exaurimento da execução contra o devedor principal e seus sócios, salvo se houver indicação de bens suficientes para quitar a dívida.
A medida confere maior celeridade e efetividade ao processo, especialmente relevante na Justiça do Trabalho, em que o crédito possui natureza alimentar. Ainda assim, o redirecionamento não deve ocorrer de forma automática, devendo ser amparado por fortes indícios da incapacidade de pagamento do devedor principal. A expectativa é de que as empresas se tornem mais criteriosas na contratação de terceirizadas, ao passo que estas possam adotar estratégias para ocultar seu patrimônio.
Aumento de teses vinculantes no trabalho
Nos últimos anos, houve um expressivo aumento no número de teses vinculantes editadas pelo TST. Segundo o próprio tribunal, até 2024 havia 24 teses fixadas, número que saltou para 206 ao fim do primeiro semestre de 2025. Embora reflitam a consolidação da jurisprudência, esse crescimento exigirá dos advogados um esforço contínuo de atualização.
O CPC de 2015 estabelece que a jurisprudência deve ser estável, íntegra e coerente. Contudo, ainda são observadas oscilações, inclusive no TST, o que demonstra que mesmo os precedentes obrigatórios podem deixar margem para dúvidas quanto à sua definição e aplicação. Isso é natural, considerando a interpretação das normas e a evolução do seu sentido.
O maior desafio do sistema de precedentes vinculantes no futuro é evitar que essas decisões se tornem “autoritárias”. É fundamental preservar a possibilidade de evolução gradual da jurisprudência desde o primeiro grau de jurisdição, assegurando a independência dos magistrados, o contraditório, a ampla defesa e a essencialidade da advocacia.
Artigo originalmente publicado em Conjur. Clique aqui para ler.