O TST formou maioria para validar a declaração de hipossuficiência como requisito para a concessão da gratuidade de justiça.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) formou, no dia 14 de outubro, maioria para validar a declaração de hipossuficiência como requisito para a concessão da gratuidade de justiça. A conclusão do julgamento está prevista para o dia 25 de novembro.
A advogada Malu Vieira Xavier, especialista em Direito e Processo do Trabalho do escritório A.C. Burlamaqui Consultores, expressa preocupação com os desdobramentos dessa tese, que, segundo ela, poderá resultar em um aumento expressivo de litígios, incluindo ações de má-fé.
“Ao determinar que a mera declaração de hipossuficiência é válida para concessão da gratuidade, sem necessidade de comprovação de ausência de recursos, o TST estimula a litigância, muitas vezes até de má-fé, uma vez que não há onerosidade para o reclamante nas ações trabalhistas”, afirma Malu Vieira Xavier.
A advogada destaca ainda que, embora a Reforma Trabalhista de 2017 tenha mantido a presunção de hipossuficiência do trabalhador, a decisão do TST poderá alterar o equilíbrio nas relações processuais. “O ônus da prova tende a recair ainda mais sobre os empregadores, que precisarão demonstrar a regularidade de suas práticas e a inexistência de hipossuficiência no caso concreto”, explica.
Para contestar a declaração de hipossuficiência, a especialista lembra que a parte contrária pode apresentar uma série de provas, como contracheques, extratos bancários, declarações de imposto de renda e até mesmo testemunhas.
“Muitas decisões que indeferiram a gratuidade de justiça com base na falta de comprovação poderão ser revertidas, o que pode gerar insegurança jurídica e aumentar ainda mais os recursos nos processos trabalhistas”, alerta a advogada.
Embora reconheça que a gratuidade de justiça é um direito essencial para trabalhadores em situação de vulnerabilidade, a advogada acredita que a decisão pode gerar abusos. “É injusto que trabalhadores em cargos elevados, com condições financeiras, consigam a gratuidade apenas pela simples declaração, sem arcar com as custas e honorários caso sejam sucumbentes”, finaliza Malu Vieira Xavier.
Clique aqui para ler o artigo original, publicado em Jornal Jurid