
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu a validade do contrato de franquia e manteve a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego entre o sócio da empresa franqueada e a franqueadora.
Ainda que haja grande resistência nos Tribunais Regionais do Trabalho, nos termos da Rcl. 47.843/AgR/BA, é cada vez mais frequente decisões que atribuem ao autor o ônus da comprovação da alegada fraude de contratos civis, inclusive os de franquia, validando-os como contratos civis.
O recente Acórdão proferido em outubro de 2022, pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo 0100657-51.2019.5.01.0059, assentou, expressamente, que caberia ao autor o ônus da comprovação da alegada fraude do contrato de franquia.
Neste sentido, cabe reproduzir trecho do acertado entendimento:
“Requer o Autor a reforma da sentença no sentido de ver reconhecido seu vínculo de emprego com a franqueadora. Como visto, os contratos de franquia colacionados pela Ré estão devidamente assinados pelo Autor, não havendo impugnação específica neste ponto. Portanto, ao contrário do alegado, recai sobre si o ônus da prova no sentido de desbancar a prova documental legitimamente produzida, a fim de descaracterizar o contrato de franquia”
(…)
“Tal constatação é de suma importância para o deslinde da controvérsia, não sendo simples o ônus do Autor, eis que as relações contratuais presumem a boa-fé de ambas as partes, ainda mais considerando que o Autor não é um empregado “hipossuficiente” no sentido clássico, possuindo nível superior e instrução acima da média. Portanto, deve haver prova ainda mais robusta no sentido de que fora “enganado”.
(destaques inseridos)
Como se vê, dos trechos acima transcritos, o Acórdão também asseverou a necessidade de observância da boa-fé objetiva, que com a existência do contrato de franquia formalizado por empresário que não pode ser tratado como mero trabalhador hipossuficiente, a nulidade dos contratos de franquia assinados por ele demandaria provas consistentes quanto as alegadas fraudes (que sabidamente, não se presumem!).
E, não poderia ser diferente. Isto porque, a relação comercial de franquia desenvolveu-se entre as partes nos exatos termos da Lei nº 8.955/94, vigente à época do contrato de franquia, como bem expos o Acórdão proferida pela 05ª Turma TRT/RJ, vejamos outros trechos:
“O art. 2º da Lei nº 8955/94 estabelece:
“Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício”.
Dessa forma, o que se verifica é um contrato de natureza civil para utilização da marca e do conceito de negócio da franqueadora, em que não há evidências de fraude aos direitos trabalhistas.”
Assim, conclui-se que com a existência do contrato de franquia formalizado, a franqueadora prestou serviços ao franqueado, oferecendo sua rede de treinamentos, orientações, apoio logístico, transmitindo seu know how, além do fornecimento de materiais, instrumentos de marketing e toda infraestrutura do sistema de franquia, sem que isto tenha como objetivo fraudar os direitos trabalhistas.
A padronização do modelo de negócio tem como intuito zelar pela manutenção da credibilidade da marca e produtos, sem que isso possa ser entendido como subordinação.
Em suma, não foi comprovada a nulidade do contrato de franquia assinado pelo franqueado, quer seja por fraude ou simulação, consequentemente, correta a decisão colegiada que não afastou a validade jurídica da relação comercial que vigeu entre franqueado e franqueadora.
Vemos, assim, cada vez mais os Tribunais Regionais do Trabalho mantendo a validade dos negócios jurídicos firmados sob a forma de contratos civis. E o acordão em comento prestigia a livre iniciativa, a boa-fé objetiva, nos termos do atual entendimento do STF.
Repisamos que não há mais espaço em nosso pais para inseguranças jurídicas, ainda mais nos casos dos hipersuficientes, que certamente vem afastando novos investimentos e resultam em execuções milionárias. Processos desta natureza tem cifras verdadeiramente milionárias, na faixa dos 7 dígitos, o que por consequência, põem em risco até mesmo o interesse na manutenção do investimento neste segmento.
Orlando Almeida Morgado Junior
Sócio A C Burlamaqui Consultores