Nossa sociedade está em constante transformação. A era digital, o trabalho 4.0 e a conscientização ambiental integram um pensamento global que se contrapõem a antiga forma de se concretizar documentos através do papel, cada vez mais atípica, dando lugar a exclusividade dos documentos eletrônicos.

Tal realidade, como era de ser esperar, tem reflexos no mundo jurídico, nos contratos de trabalho e o enfrentamento do tema passa a ser da mais salutar necessidade.

Nosso objetivo aqui é a análise surgida a partir de casos concretos, em diversos Tribunais Regionais do Trabalho, do dever cumprimento de decisão judicial, transitada em julgado, onde determinada a anotação pelo empregador de vínculo empregatício – reconhecido judicialmente – de forma digital e com vinculação ao sistema eSocial. Em datas, no entanto, anteriores à exigência legal à CTPS Digital.

Primeiramente, nos cabe adentrarmos na questão intertemporal ocasionada pela aplicação da normal jurídica no tempo e seus efeitos.

O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) foi instituído pelo Decreto nº 8.373/2014 e implantado em fases. Cada empresa, de acordo com seu faturamento, estava enquadrada em um dos 4 grupos, sendo finalizado (de acordo com a última Portaria sobre o assunto, 71/2021) todas as fases em 13 de outubro de 2021.

A carteira de trabalho digital, a seu turno, foi instituída em 30 de outubro de 2019, por meio da Portaria 1.195/2019. O art. 8º desta Portaria prescreve:

Art. 8º O eSocial deverá ser alimentado com as informações relativas aos contratos de trabalho em vigor na data da publicação desta portaria, inclusive os suspensos ou interrompidos, no prazo de 90 (noventa) dias a contar:

a) do início de vigência desta portaria para os empregadores já obrigados ao envio das informações cadastrais dos empregados ao eSocial;

b) do início da obrigatoriedade do envio das informações cadastrais dos empregados ao eSocial para os demais empregadores;

Segundo nos ensina sobre hermenêutica Flávio Tártuce:

“A norma jurídica é criada para valer ao futuro, não ao passado. Entretanto, eventualmente, pode uma determinada norma atingir também os fatos pretéritos, desde que sejam respeitados os parâmetros que constam da Lei de Introdução e da Constituição Federal. Em síntese, ordinariamente, a irretroatividade é a regra, e a retroatividade, a exceção. Para que a retroatividade seja possível, como primeiro requisito, deve estar prevista em lei.” Tatuci, Flavio. 2020. (Grifamos)

Notemos que a obrigação contida na citada Portaria, ao vedar outros métodos de registro, além do eSocial, exsurge com este normativo e não antes, não trazendo assim o requisito de previsão legal mencionado pelo Ilustre doutrinador já citado.

Nesse viés, tendo em vista a certeza e a segurança jurídica, princípios basilares determinados pelo art. XXXVI, da Constituição Federal de 1988: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”

Portanto, uma decisão judicial, com todas as vênias, impor uma obrigação que sequer existia à época do contrato de trabalho e, do mesmo modo, que não fez parte da coisa julgada, fere princípios constitucionais e legais.

Ademais, a impossibilidade não perpassa apenas pelo campo da ilegalidade, mas também pela inviabilidade técnica, de lançamento no sistema eSocial de informações de contrato de trabalho reconhecido por sentença cujos eventos são anteriores ao próprio sistema e à atual obrigatoriedade de seu uso.

O objeto deste questionamento vem sendo colocado judicialmente por diversas empresas que se veem na mesma inusitada e injusta situação, como se infere do recente acórdão proferido nos autos do processo 0010074-43.2019.5.03.0001, pela Eg. 2ª. Turma do C. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. Região, Minas Gerais, publicado em 27 de maio de 2022:

“Intimado o Ministério da Economia para informar se o sistema eSocial possibilita alterações na carteira digital, o Chefe do Setor de Governo Digital Trabalhista informou que a Portaria ME/SEPRT n. 1.065/2019,que disciplina a emissão da CTPS digital, “somente é aplicável para vínculos que se encontram ativos em 24/09/2019 ou que foram iniciados a partir de tal data, de modo que as anotações de vínculos encerrados antes de tal marco temporal são exclusivamente feitas por meio da CTPS física” (ID b4a4926)

Ademais, afirmou que “não seria possível o lançamento no eSocial das informações de alterações contratuais reconhecidas na sentença, uma vez que se referem a períodos anteriores à obrigatoriedade do envio de eventos não periódicos ao sistema por parte do reclamado.”Esclareceu, ainda, que “vínculos antigos exibidos na CTPS Digital, anteriores inclusive à própria implementação da modalidade de carteira digitalizada, são aqueles existentes no CNIS, enviados anteriormente por meio da GFIP, o que não altera a previsão normativa acerca do marco temporal de 24/09/2019 para obrigações de anotação da CTPS por meio da prestação de informações ao eSocial”. E, por fim, que “não há atualmente qualquer ferramenta que permita aos servidores do Ministério do Trabalho e Previdência lançar informações na base do eSocial que sensibilizem a CTPS Digital. Em regra, apenas o próprio empregador e seus procuradores têm condições de enviar tais dados ao sistema” (ID b4a4926).

Dessa forma, ao contrário do sustentado pelo autor nas razões de seu agravo, a 1ª executada (Tenda Negócios Imobiliários S/A) não procedeu às anotações do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante do período anterior a 24/09/2019, até mesmo por se tratar de obrigação impossível de cumprimento pela agravada, tendo tais dados sido importados do CNIS, conforme se extrai da resposta dada ao ofício enviado ao Ministério da Economia. Veja-se que, embora afirme que a regra geral é o lançamento de dados pelo empregador e seus procuradores, o Chefe do Setor de Governo Digital Trabalhista é claro ao informar que não seria possível o lançamento no e-Social das informações de alterações contratuais reconhecidas na sentença, “Uma vez que se referem a períodos anteriores à obrigatoriedade do envio de eventos não periódicos ao sistema por parte do reclamado”.

Tampouco prospera a alegação de que a divergência entre os documentos físico e digital trará prejuízos ao agravante. Isso porque, considerando que o marco temporal para obrigações de anotação da CTPS digital é 24/09/2019, os dados que constam nesse documento referentes a contrato de trabalho rescindido antes dessa data, como é o caso destes autos (baixa da CTPS em 07/08/2018), não acarretarão prejuízos ao trabalhador, haja vista que sequer serão considerados quando da análise CTPS digital, por lhes faltar requisito de validade.

Logo, tendo em vista o marco temporal da Portaria ME/SEPRT n.1065/2019, o período de vigência do vínculo trabalhista e as datas de alterações reconhecidas em Juízo, comungo com entendimento esposado na r. decisão agravada no sentido de que não é dever da 1ªexecutada (Tenda Negócios Imobiliários S/A) proceder, na CTPS digital, às retificações determinadas nestes autos, por se tratar de obrigação de impossível cumprimento.” (Grifamos)

Vemos ainda, que o artigo , da citada Portaria 1.195/2019, impõe regra além da própria CLT que não limita ao uso exclusivo das carteiras digitais, apenas as privilegia:

Portaria 1.195/19, de 30/10/2019:

Art. 1º As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital, bem como o registro eletrônico de empregados serão realizados por meio das informações prestadas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014.

Art.  Para a utilização de sistema de registro eletrônico de empregados previsto no art. 41 da CLT é obrigatório o uso do eSocial, vedados outros meios de registro.

CLT (com alteração Lei 13.874/2019, de 20/09/2019):

Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:

I – nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;

II – mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;

III – mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.

Art. 15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.

Precisamos, nesta linha de raciocínio entender que pela hierarquia das normas que uma Portaria é um ato administrativo que tem por função disciplinar seus agentes para que as leis possam ser cumpridas corretamente, não podendo impor obrigação além da Lei e, ademais, que o parágrafo único acima transcrito seria usado por analogia, sendo as alíneas I a III exemplificativas da vontade do legislador (e não taxativas).

Neste mesmo sentido vemos mais uma decisão, esta proferida nos autos do processo trabalhista 0000505-65.2022.5.14.0402, de 04 de julho de 2022:

“Observo que a reclamante juntou carteira de trabalho digital com as informações do vínculo de emprego entre as partes, contudo se faz necessário a apresentação da CTPS física para se proceder a baixa, considerando que o contrato de trabalho encerrou-se antes da instituição da CTPS digital.

Esclareço que por intermédio do Ofício SEI No142444/2022/MTP, datado de 30/06/2022 foi prestado as seguintes informações:

(…)

3.Para disciplinar a anotação na CTPS Digital, foi publicada em 01/11/2019, a Portaria SEPRT no 1.195, a qual dispõe em seu art. 1o que as anotações devem ser realizadas por meio da prestação de informações ao eSocial. Por sua vez, o art. 8º prevê que o eSocial deve ser alimentado com as informações relativas aos contratos de trabalho em vigor na data da publicação da referida portaria.

4. Atualmente, o lançamento dessas informações na base do eSocial é realizado pelo empregador e seus procuradores. Vale dizer, não há uma funcionalidade que permita ao Ministério do Trabalho e Previdência a efetuar tais lançamentos.

5. Cumpre observar que, de forma a atender a disposição contida no art. 39, da CLT, foi implementado, no âmbito do eSocial, um novo evento (S-8299 – Baixa Judicial do Vínculo) que permite à Justiça do Trabalho enviar as informações relativas ao término do contrato de trabalho encerrado em data igual ou posterior a 24/09/2019 e com evento de admissão já transmitido pelo empregador ao eSocial, provocando, assim, repercussão direta na anotação da CTPS Digital. (…)

Caso o desligamento do trabalhador tenha ocorrido em data anterior à publicação da Portaria SEPRT nº 1.195/2019 (01/11/2019), ou seja, anterior instituição da CTPS Digital, as anotações do aludido contrato devem ser realizadas na CTPS emitida em meio físico.”

Pelas premissas delineadas no Ofício expedido pelo MINISTÉRIO DA ECONOMIA – SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO e ante a revelia do réu, tem-se por ineficaz o estabelecimento de obrigação de fazer, motivo pelo qual, após intimada a reclamante para entrega da CTPS em Secretaria (após o trânsito em julgado) , deverá ser realizada a anotação pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39 da CLT , zelando para que não seja aposta qualquer informação que remeta ao presente processo ou à Justiça do Trabalho.” (Grifamos)

Como acima detalhado, notamos que o próprio Judiciário trabalhista se deparou com semelhante entrave, na medida em não lhe seria possível fazer através do eSocial (e, portanto, carteiras de trabalho digitais) os registros de baixa em CTPS tão comumente realizados de ofício nas Varas do Trabalho por serventuários (conforme obrigação prevista no art. 39, da CT).

Para sanar esta impossibilidade, através de Convenio e Termo de Cooperação entre o CSJT e Ministério do Trabalho/Economia, foi criada ferramenta específica para tornar possível esse ato. No entanto, mesmo através desta ferramenta, apenas vínculos de emprego encerrados antes de 24 de setembro de 2019 poderão ser baixados.

A falha não passou desapercebida pelo legislador infralegal. Muito recentemente, foi editado novoManual de orientação do eSocial, versão S-1.1, aprovado pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 33, de 06/10/2022 – DOU de 07/10/2022 (retificada no dia 02/12/2022), cujas alterações passarão a viger em 01 de janeiro de 2023.

O que se percebe é – finalmente – a criação de regras para registros decorrentes de processos trabalhistas e mesmo assim, apenas daqueles, onde o trânsito em julgado da decisão onde se reconhece ou altera vínculo empregatício se der após a edição dos novos “eventos” no sistema eSocial, ou seja, após 01º. de janeiro de 2023 e jamais antes!

As novas regras modificam a forma como devem ser tratadas as informações decorrentes de processos trabalhistas, e o programa passa a ser alimentado também dados destes processos, tendo sido criado o que se chamam “eventos”, S-2500, S-2501, S-3500 e S-5501.

Com efeito, para este estudo nos interessa especialmente novo – frise-se NOVO – evento S-2500, onde são prestadas informações cadastrais e contratuais relativas a um vínculo de emprego e assim que dispõe:

S-2500 – Processo Trabalhista

Conceito: este evento registra as informações decorrentes de processos trabalhistas perante a Justiça do Trabalho e de acordos celebrados no âmbito das Comissões de Conciliação Prévia – CCP e dos Núcleos Intersindicais – Ninter. Neste evento são prestadas informações cadastrais e contratuais relativas ao vínculo, as bases de cálculo para recolhimento de FGTS e da contribuição previdenciária do RGPS.

Quem está obrigado: todo declarante que em processos trabalhistas ou em demandas submetidas à CCP ou Ninter for obrigado a reconhecer ou alterar informações relativas a vínculo trabalhista ou recolher FGTS e contribuição previdenciária correspondentes.

Prazo de envio: até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo trabalhista ou do acordo celebrado perante CCP ou Ninter.

Pré-requisitos: envio do evento S-1000, observados os itens 3.1, 4.3, 4.5 e 6.2 das informações adicionais.

Informações adicionais:

1. Assuntos gerais

1.1. Este evento não deve ser utilizado para prestação de informação relativa a processos de trabalhadores vinculados ao RGPS ou ao RPPS, que sejam da competência da Justiça Comum ou Justiça Federal.

1.2. Devem ser informados nesse evento, independentemente do período abrangido pelas decisões/acordos, as informações respeitantes aos processos trabalhistas que transitaram em julgado após a entrada em produção deste evento. A mesma regra se aplica aos acordos celebrados no âmbito da CCP e Ninter celebrados após a entrada em produção deste evento

Percebe-se, através da correção de rumo do legislador, que de fato não é possível – legalmente e tecnicamente – para contratos cuja data de admissão e dispensa sejam anteriores a setembro de 2019 (data a Portaria 1.195/2019, ou mesmo antes da criação do evento S-2500 do Manual S-1.1 do eSocial, que se imponham registros de maneira exclusivamente eletrônica.

E, não bastasse, o supracitado impasse para que o Judiciário Trabalhista procedesse anotações e vínculos de emprego, foi igualmente tratado no novo Manual, com a criação do novo “evento” S-8299:

S-8299 – Baixa Judicial do Vínculo

Conceito: Trata-se de evento de utilização exclusiva do Poder Judiciário Trabalhista para anotar a baixa do vínculo empregatício nas hipóteses em que o empregador não cumpriu a obrigação, não obstante a determinação judicial.

Quem está obrigado: Não aplicável. Neste caso, o Poder Judiciário Trabalhista tem a prerrogativa.

Prazo de envio: de acordo com a decisão judicial

Pré-requisitos: Envio de evento S-2200.

Informações Adicionais:

1. Assuntos gerais

1.1. Este evento só deve ser encaminhado quando o empregador já tenha transmitido o respectivo evento de admissão de empregado (categorias 1XX) e não tenha encaminhado o correspondente evento de desligamento.

1.2. Este evento só deve ser encaminhado em relação a vínculos encerrados após 24/09/2019, desde que o empregador já estivesse obrigado ao envio de eventos não periódicos ao eSocial. Para os vínculos encerrados antes desta data, a anotação da baixa do vínculo deve ser realizada na CTPS física.

1.3. Para os integrantes do grupo 4 do eSocial este evento só pode ser enviado em relação a vínculos encerrados a partir do dia 22/08/2022. Para os vínculos encerrados antes desta data, a anotação da baixa do vínculo deve ser realizada na CTPS física.

1.4. O empregador fica impedido de excluir ou retificar este evento.

1.5. O envio deste evento não desobriga o empregador do envio do evento S-2299, o qual deve conter as mesmas informações relativas aos campos {mtvDeslig}, {dtDeslig} e {dtProjFimAPI} informados no evento S-8299.

Logo, observa-se que a nova regulamentação trata claramente do nevrálgico problema da Portaria 1.195/2019 e as carteiras digitais, deixando clara a ilegalidade que estava sendo imposta e que tanto repercute no dia a dia das empresas.

Qual teria sido a justificativa dos novos eventos, especificamente cuidando do problema que se enfrenta neste estudo, senão a impossibilidade jurídica e técnica das anotações em registros digitais de vínculos empregatícios anteriores ao advento da CTPS Digital e agora, como se vê, dos citados novos eventos junto ao sistema eSocial.

Em arremate, se até hoje sequer o judiciário era capaz de realizar a tarefa, não seria razoável ou justo esta imposição ao empregador, ainda com ônus de multas para as quais não concorreu, a obrigatoriedade de que o registro de um vínculo empregatício anterior a – no mínimo – a setembro de 2019, se faça pela via digital.

Não há dúvidas sobre a necessidade de atualização e do uso de tecnologia nos contratos de trabalho, entretanto, injusto que se fizesse sem o devido amparo legal. Espera-se que com o advento do novo Manual S-1.1 do eSocial se encontre o equilíbrio necessário a esta equação, deixando-se de impor obrigação impossível de ser cumprida.

Fernanda da Silva Correa e Ana Gabriela Burlamaqui de C. Vianna | Sócias A.C. Burlamaqui Consultores

Fontes:

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica acessado 20/12/2022

ConJur – Empresas terão de inserir condenações trabalhistas no eSocial acessado 20/12/2022

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