A Justiça do Trabalho em constante evolução, vem, sempre, se adaptando as dinâmicas das novas relações comerciais, inclusive aquelas desenvolvidas por meio das Franquias.
Durante anos muitas discussões no setor de seguros de vida, relacionadas às relações com corretores de seguros, fizeram parte dos Magistrados da Justiça do Trabalho afastarem a validade dos contratos de franquias operando a inversão do ônus da prova sempre em favor dos reclamantes.
Dentre os fundamentos utilizados os mais comuns foram a existência de subordinação, subordinação estrutural, exercício da atividade fim das empresas seguradoras, minuciosa padronização dos procedimentos do dia-a-dia, existência de scripts, treinamentos, fiscalização da manutenção do padrão e procedimentos operacionais, além de supostas obrigatoriedade de comparecimento a pontos de apoios e reuniões.
Atualmente não há qualquer ilegalidade na terceirização da atividade fim, ainda que os contratos de franquias tenham natureza bem distinta dos contratos de prestação de serviços terceirizados. Nessa toada, a evolução de pensamento e a adequação à realidade dos contratos de franquias fizeram surgir decisões mais justas, respeitando a boa-fé que se exige de cada parte, além de propiciar uma maior segurança jurídica.
Neste sentido, chama-se a atenção a clareza do entendimento nos autos do processo 0100657-51.2019.5.01.0059, onde foi textualmente fixado ser do reclamante o ônus da prova para descaracterização do contrato de franquia:
“Verifico que o cerne da discussão do presente feito é a validade, ou eventual nulidade, da relação de franquia havida entre as partes.
Assim, existindo tal contrato e alegando o autor a sua nulidade com o fito de pleitear a declaração da existência de relação de emprego, seu é o ônus probatório, na forma do artigo 818, I, da CLT, por constitutivo do direito vindicado.”
(destaques inseridos)
Neste caso, o principal mote foi a falta de comprovação de nulidade (que sabidamente, não se presume!) do contrato de franquia assinado pelo franqueado, mantendo válida a relação contratual existente entre as partes, ainda que, esta contenha regras dispondo sobre os deveres e responsabilidades de cada parte na relação comercial.
E, não poderia ser diferente. Isto porque, com a existência do contrato de franquia formalizado a franqueadora presta serviços ao franqueado, oferecendo sua rede de treinamentos, orientações, apoio logístico, transmitindo seu know how, além do fornecimento de materiais, instrumentos de marketing e toda infraestrutura do sistema de franquia.
Tudo isto com o objetivo não só de zelar pela manutenção da credibilidade das suas marcas e produtos, como para que não existam dúvidas pelo contratado a respeito da natureza jurídica desta relação.
Inclusive, necessário frisar, reconhecer a nulidade do Contrato de Franquia resultaria em literal afronta ao atual entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, exarado na ADPF 324 quanto ao objeto de análise do Tema 725, aplicável aos contratos de franquia.
A decisão ainda será submetida a julgamento pelo Colegiado do Tribunal Regional do Trabalho.
É latente a insegurança jurídica que se proporciona ao invalidar contratos validos, assinados por partes legitimas e de boa fé.
Não há mais espaço em nosso pais para inseguranças jurídicas que certamente põem em risco até mesmo o interesse na manutenção do investimento neste segmento.
Cabe à Justiça do Trabalho resguardar o interesse das relações de emprego e de trabalho, ainda mais nos casos dos hipossuficientes, o que não ocorre nas relações empresariais de franquia, sem, contudo, que haja violação a livre iniciativa, a boa-fé objetiva e a incompetência da Justiça do Trabalho para anulação de contrato civil, nos termos do atual entendimento do STF.
Orlando Almeida Morgado Junior | Sócio A. C. Burlamaqui Consultores