Decisão da juíza Débora da Gama Silveira, substituta da 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ), rejeitou o pedido de indenização por “perda de uma chance” apresentado por um candidato aprovado em processo seletivo da Companhia Brasileira de Serviços de Infraestrutura (CBSI). O autor alegava que, após a aprovação, permaneceu aguardando o envio de passagem para iniciar as atividades, o que não se concretizou.

Para a magistrada, o candidato tinha ciência de que a empregadora exigia prova de qualificação técnica para o cargo, documento este que ele não apresentou à CBSI. “Não se pode falar, pois, em legítima expectativa de contratação e, tampouco, em prática de ilícito pela reclamada”, destacou.

Nos autos do processo, o homem alega que realizou o atestado de saúde ocupacional, sendo considerado “apto para a função” de mecânico de manutenção, bem como a entrega de toda a documentação exigida, inclusive a assinatura do contrato de trabalho. Também diz que a CBSI ignorou suas tentativas de contato e frustrou sua contratação, impedindo-o de assumir o posto para o qual fora aprovado, além de fazê-lo perder outras oportunidades.

Neste sentido, o candidato sustenta que a conduta da CBSI configura a “perda de uma chance”. Por essa razão, requereu à Justiça trabalhista o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 51 mil.

A empresa, por sua vez, afirmou que a contratação do candidato não se efetivou devido ao fato de ele não ter entregue a documentação completa no prazo estipulado, em específico a comprovação de sua qualificação profissional. Em depoimento, o preposto da CBSI confirmou a versão apresentada pela companhia.

Ao analisar o caso, a juíza Débora da Gama Silveira destacou que, diferentemente da tese suscitada na inicial, o homem confessou em audiência que “não assinou o contrato”.

A magistrada ressalta ainda que, também em seu depoimento, o candidato reconheceu que a CBSI exigiu prova de qualificação ao cargo, o que teria sido feito mediante a apresentação da CTPS digital contendo os registros de sua experiência profissional prévia na função.

Entretanto, Silveira pontuou que a CTPS digital do trabalhador contém um único contrato de trabalho anotado, com início em setembro de 2024, no cargo de serralheiro. “O documento comprova, de uma só vez, que o reclamante não tinha a prévia experiência no cargo de mecânico e, ainda, que o trabalhador aceitou as oportunidades de trabalho que surgiram após o processo seletivo realizado com a ré”, afirmou a juíza.

Por fim, ela destacou ainda que não há na inicial do processo a alegação expressa de que o homem tenha pedido demissão do contrato de trabalho anterior em virtude do processo seletivo para atuação em favor da CBSI. “De qualquer sorte, o único contrato de trabalho comprovado pelo autor perdurou de 19/09/2024 a 17/12/2024, sendo posterior à confecção do ASO”, concluiu. Por essa razão, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização requerido pelo candidato.

Procurada pelo JOTA, a advogada trabalhista Ana Gabriela Burlamaqui, sócia do escritório A. C. Burlamaqui Advogados e responsável pela defesa da CBSI, afirmou que a decisão da magistrada reforça um ponto importante na análise da responsabilidade pré-contratual no âmbito trabalhista: a mera participação em processo seletivo, ainda que acompanhada de etapas como exame admissional ou entrega de documentos, não gera, por si só, direito à contratação ou à indenização.

“No caso, o juízo concluiu que a eventual admissão estava condicionada à comprovação da qualificação técnica exigida para o cargo, requisito que não foi demonstrado pelo candidato. Diante do descumprimento desta condição, entendeu-se inexistir expectativa legítima de contratação e, consequentemente, qualquer ilicitude na conduta empresarial, razão pela qual o pedido de indenização por suposta ‘perda de uma chance’ foi julgado improcedente”, concluiu. 

Artigo originalmente publicado em JOTA.

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