Férias coletivas: instrumento legítimo em tempos de crise para a proteção do emprego.
Nos últimos anos, o uso das férias coletivas por empresas tem ganhado destaque, especialmente em períodos de crise econômica e instabilidade do mercado. Embora, por vezes, sejam vistas com desconfiança, as férias coletivas são um mecanismo previsto desde a promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), legítimo e necessário para a gestão empresarial, desde que respeitados os direitos dos trabalhadores.
As férias coletivas possuem equivalência às férias individuais em termos de duração e remuneração, podendo ser concedidas a toda a empresa ou a setores específicos, por até 30 dias corridos, ou divididas em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias consecutivos.
Contudo, diferentemente das férias individuais, a legislação estabelece formalidades específicas para sua concessão, como a comunicação ao Ministério do Trabalho, ao sindicato profissional e a afixação de aviso nos locais de trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, a fim de garantir ciência a todos os empregados.
Férias coletivas: até onde vai o poder do empregador? O poder diretivo do empregador, conhecido como jus variandi, confere-lhe autoridade para determinar o período de concessão das férias, respeitando a boa-fé e os direitos do empregado. O trabalhador não pode recusar o gozo das férias coletivas (nem das individuais, vale destacar), salvo em hipóteses excepcionais previstas em normas coletivas.
As férias remuneradas constituem direito de matriz constitucional, de caráter indisponível e irrenunciável, por se relacionarem diretamente à preservação da saúde física e mental do trabalhador. Trata-se de um período de descanso anual comprovadamente essencial, destinado à recuperação das energias e à promoção do bem-estar.
Por outro lado, juízes podem questionar judicialmente a concessão irregular de férias coletivas, especialmente quando as empresas não cumprem os requisitos formais da CLT.
Nesse sentido, a irregularidade pode levar à nulidade do ato e ao pagamento em dobro das férias. Assim, transparência e observância das normas são essenciais para evitar abusos e proteger os direitos dos trabalhadores.
O Congresso aprovou a Lei nº 14.437/2022 em resposta à pandemia. Além disso, ela flexibilizou a concessão de férias coletivas, permitindo comunicação em apenas 48 horas em casos de calamidade reconhecida.
Férias coletivas diante do tarifaço: estratégia sem abusoTodavia, essas exceções não se aplicam a outros contextos econômicos, como o atual, decorrente do “tarifaço” dos EUA, que, apesar do impacto significativo, não configura estado de calamidade pública.
Assim, diante dos efeitos econômicos do tarifaço, as empresas utilizam as férias coletivas como ferramenta estratégica para ajustar suas operações sem comprometer a sustentabilidade financeira. Além disso, esse mecanismo permite preservar a função social do negócio.
Nesse sentido, o uso responsável e transparente das férias coletivas garante o equilíbrio entre empregadores e empregados. Por fim, ele assegura a proteção dos direitos trabalhistas e a saúde financeira das empresas.
Artigo originalmente publicado em RH pra VOCÊ. Clique aqui para ler.