A decisão do STF sobre a remuneração do FGTS pelo IPCA e suas implicações para trabalhadores e políticas habitacionais urbanas.
Por Hugo Schiavo.

O julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a remuneração das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) proporcionou uma boa oportunidade para entender o tema. Apesar das divergências, os ministros se aprofundaram em seus votos e, ao final, prevaleceu o voto médio originado pela divergência do Ministro Flávio Dino, que assegurou rendimentos mínimos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Contudo, foi negado o efeito retroativo; portanto, a decisão não gerará prejuízo para a União Federal.

O FGTS foi criado por lei em 1966, concebido por renomados políticos e economistas como Roberto Campos e Octávio Bulhões, visando aumentar a poupança interna em relação ao PIB, que no Brasil sempre foi baixa. A poupança interna representa a disponibilidade de capital para investimentos e a capacidade do Estado em contrair empréstimos com taxas melhores, elementos indispensáveis para o desenvolvimento do país. Na década de 60, grande parte da população sequer possuía conta bancária, muito menos poupança.

O FGTS representou uma poupança compulsória paga pelo empregador, mas os recursos pertencem ao trabalhador. Entretanto, há muito tempo, o Supremo, ao julgar os expurgos inflacionários de planos econômicos, já havia decidido que o FGTS, ao contrário da caderneta de poupança, não tem natureza contratual, mas sim estatutária; isto é, não é uma poupança de livre disposição do trabalhador. Além de ser um direito do trabalhador, o FGTS foi concebido para financiar, com juros menores, o direito à habitação e à infraestrutura urbana das classes de baixa renda.

A situação urbana atual das maiores cidades brasileiras permite afirmar que essa função social não foi bem-sucedida. A solução intermediária adotada no julgamento do STF, defendida pelo Governo Federal, garantiu a preservação do poder de compra dos recursos do FGTS dos trabalhadores diante da inflação, mas também manteve a função social dos recursos, gerando menor impacto do que a tese de remuneração das contas do FGTS pelos mesmos índices da caderneta de poupança, defendida pelo Ministro Barroso.

Como o FGTS também é destinado a subsidiar os juros menores dos financiamentos para pessoas de baixa renda, a remuneração das contas de fundo pela inflação diminuirá a disponibilidade de capital para investimentos em financiamentos de infraestrutura urbana. Todavia, os recursos do FGTS pertencem ao trabalhador e devem estar protegidos da inflação.

Hugo Luiz Schiavo, sócio do escritório AC Burlamaqui Consultores. Graduado em Direito pela PUC-RIO. É diretor da Associação Carioca Advogados Trabalhistas (ACAT).

Clique aqui para ler o arquivo original em Monitor Mercantil

Categorias: Sem categoria

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *