As recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao vínculo empregatício no Brasil

Fonte: Orlando Almeida Morgado Junior

As recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao vínculo empregatício no Brasil têm gerado discussões acaloradas e transformado a paisagem legal das relações de trabalho no país.

Atualmente a Corte vem se posicionando no sentido contrário ao reconhecimento de vínculo empregatício, quando presente elementos que concluam pela validade da negociação da forma de trabalho, na medida em que há permissão constitucional para recepção das formas alternativas à relação de emprego, entendimento firmado nos julgamentos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252 (Tema 725 da repercussão geral).

A licitude de outras formas de contratação na organização do trabalho, distintas do regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e o princípio constitucional da livre iniciativa são postulados que vêm guiando as decisões do Supremo, afastados quando comprovada a fraude por meio de coação ao empregado na realização do contrato (vício que, quando comprovado e, desde que presentes os elementos, haverá mesmo assim relação de emprego).

As decisões destacam ainda a capacidade intelectual e técnica elevada da pessoa contratada, suficientes para discernir a forma de contratação dos seus serviços, inexistindo qualquer sorte de vício de vontade, a chamada livre consciência na contratação, isto é, a autonomia consciente da vontade, ficando afastada a caracterização da relação de emprego por ausência de prova de vício de consentimento, cujo ônus é do empregado.

Nesta esteira, no último ano, foram decididos diversos casos no STF que envolvem relações de trabalho de formatos que vão além da contratação celetista, via contrato de emprego, tais como as ADCs 48 e 66, bem como várias Reclamações Constitucionais, exemplificativamente, RCL nº 47.843 (prestadores de serviços na área da saúde), RCL no. 59.836 (advogado), RCL nº 57.954 (contrato de franquia), RCL nº 56.132 (corretor de imóveis), RCL nº 55.147 (serviços na área da engenharia) dentre outras decisões no mesmo caminho.

Mesmo com a permissão da terceirização de qualquer etapa do processo produtivo, posição firmada pelo STF ao interpretar a legislação correspondente, permanece a possibilidade da responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Neste efeito, a capacidade das empresas terceiras contratadas e sua respectiva fiscalização ao longo do contrato, seguem sendo elementos de extrema importância à contratante principal.

Para o lado empresarial, as decisões têm causado repercussões positivas, garantido maior segurança nos contratos firmados entre pessoas jurídicas sem que as empresas tenham que assumir a responsabilidade por todas as atividades da estrutura empresarial.  A terceirização permite à tomadora potencializar o foco em suas principais rotinas, recrutar prestadores já preparados para seus serviços (reduzindo custos de treinamento) e que são substituídos em caso de falta.

Por outro lado, os trabalhadores terceirizados têm garantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante em caso de abuso na terceirização. Para outras formas de contratação, as implicações dependem da natureza do contrato.

Embora a Reforma Trabalhista tenha avançado na legislação ao permitir a terceirização em toda a cadeia produtiva, ainda há espaço para aprimoramentos na legislação trabalhista. Simplificar a legislação é uma necessidade urgente, a fim de beneficiar tanto empregadores quanto empregados. Além disso, é fundamental que o legislador esteja atento às discussões sobre as formas modernas de trabalho que estão em constante evolução.

Vislumbramos até uma redução significativa no número de ações que questionam a validade dos contratos civis que envolvam prestação de serviços e afins, à medida que as partes podem resolver suas controvérsias por outros meios, inclusive câmaras arbitrais.

O cenário jurídico relacionado ao vínculo empregatício no Brasil está em um momento de aperfeiçoamento. Dadas as divergentes interpretações nas cortes trabalhistas, o STF está estudando mecanismos para unificar a jurisprudência, reduzir as demandas trabalhistas e trazer mais segurança jurídica ao cenário. Vamos aguardar ansiosos. 

Sobre os autores: Orlando Almeida Morgado Junior, advogado do A. C. Burlamaqui Consultores. Graduado em direito pela Universidade Bandeirante de São Paulo (UNIBAN). Pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes.

Fonte: Jornal Jurid

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