O sistema de franquia no Brasil é regulado pela Lei 13.966/2019 estabelece em seu artigo  que:

Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

De acordo com a citada Lei de Franquia, o contrato de franquia firmado tem natureza civil, não havendo entre os contratantes (franqueador e franqueado e/ou empregados do franqueado) qualquer relação de emprego, sendo, pois, in casu, incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar qualquer demanda que envolva matéria inerente ao contrato de franquia e/ou suposta eventual nulidade.

Tramitam no Poder Judiciário Trabalhista ações contrarias à citada e expressa previsão legal, com decisões diversas.

Há de se destacar que apesar da Lei de Franquia não estabelecer a obrigatoriedade de que o contrato de franquia seja firmado entre pessoas jurídicas, em muitos casos, a contratação ocorre entre empresas franqueada e franqueadora, como por exemplo, nos casos de franquias de corretagem de seguros; franquias de lojas; franquias de restaurantes; etc.

Nestas hipóteses, ressalta-se que além da vedação legal expressa de inexistência de relação de emprego entre as partes envolvidas no contrato de franquia (franqueado e franqueador), como estabelecido no supracitado artigo 1º, da Lei 13.966/2019, o Excelso Supremo Tribunal Federal em caso similar que envolve a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre pessoas jurídicas na Reclamação Constitucional nº 47.843/AgR/BA, firmou o entendimento – decisão já transitada em julgado – da total LEGALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO POR “PEJOTIZAÇÃO”, conforme ementa abaixo:

Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO.

1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), quanto ao objeto de análise do Tema 725 ( RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX), em que esta CORTE fixou tese no sentido de que: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

2. A Primeira Turma já decidiu, em caso análogo, ser lícita a terceirização por “pejotização”, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante ( Rcl 39.351

AgR; Rel. Min. ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020).

3. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento.

O atual entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, inclusive na ADPF 324 quanto ao objeto de análise do Tema 725, também se aplica ao disposto na Lei de Franquia (Lei 13.966/2019), garantindo-lhe, pois, sua constitucionalidade e, traz com maior clareza e certeza jurídica que também os contratos de franquia possuem validade jurídica inexistindo relação de emprego entre empresas franqueadoras e empresas franqueadas, cabendo à Justiça Estatual da Justiça Comum dirimir eventual inadequação ou inexecução, não sendo, pois, da Justiça do Trabalho a competência para apreciar qualquer reclamação trabalhista que envolva a discussão sobre tal modalidade contratual firmado entre pessoas jurídicas.

O posicionamento do Excelso Supremo Tribunal Federal traz a tão aguardada segurança jurídica às relações e, especialmente às formas diversas de contratação, sem que haja per se presunção de ilegalidade. Ao contrário. Nos provoca a enxergar sob outro ângulo, com a inversão desta ordem ao se presumir pela boa fé objetiva inerente aos contratos submetidos a avaliação do judiciário trabalhista.

Adriana de Menezes Goncalves Moreira e Ana Gabriela Burlamaqui de C. Vianna, Sócias do escritório A.C. Burlamaqui Consultores


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